Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:5968/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
6.CONCURSO PÚBLICO - CONFORME EDITAL 00007/2020
3. Responsável(eis):ADENEVALDO DA SILVA MACHADO - CPF: 30695732668
FERNANDES MARTINS RODRIGUES - CPF: 57700834172
IDESC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIO-CULTURAL E CIDADANIA - CNPJ: 09213522000146
JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 91391512120
NAYKCON CAMPOS RIBEIRO - CPF: 01912308126
RONDOM BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 53263103172
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 910/2023-COREA

7.1. Versam os presentes autos sobre a análise da legalidade do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Figueirópolis, para provimento de 64 (sessenta e quatro) vagas existentes no seu quadro geral, distribuídas em níveis fundamental, médio e superior, nos termos do Edital nº 001/2020, de 27 de abril de 2020, encaminhado a esta Corte de Contas, em atendimento ao disposto na Instrução Normativa TCE-TO nº 03/2006, de 07 de dezembro de 2016.

 

7.2. Preliminarmente, o referido concurso foi suspenso em virtude da crise sanitária provocada pela pandemia, conforme o Despacho nº 1037/2020 (evento 3), publicado no Boletim Oficial TCE nº 2549 em 28/05/2020, ratificado pelo Pleno desta Casa através da Resolução nº 333/2020, publicada no Boletim Oficial TCE nº 2550 em 28/05/2020 (evento 06).

 

7.3. Após citação/intimação dos responsáveis e suas respectivas manifestações (eventos 21, 22, 23 e 24), os autos foram encaminhados à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal (evento 27), ao Corpo Especial de Auditores (evento 28) e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (evento 29).

 

7.4. Posteriormente, proferi o Despacho nº 1176/2021-COREA (evento 30), onde mantive a medida cautelar de suspensão do concurso público até que sejam editadas leis que permitam a realização de atos governamentais desta natureza, com segurança e proteção de toda a população envolvida.

 

7.5. Após comprovado não mais subsistirem os motivos ensejadores da suspensão do certame, vez que houve uma significativa redução da pandemia COVID-19, segundo dados apresentados pelos órgãos municipais, estaduais e federal de saúde pública, esta Egrégia Corte de Contas, nos termos da Resolução nº 273/2022 - Pleno, publicada no Boletim Oficial TCE nº 3039 em 29/06/2022 (evento 68), determinou a suspensão da medida cautelar, para que a Prefeitura Municipal de Figueirópolis – TO pudesse prosseguir com a realização do concurso público.

 

7.6. Diante disso, os autos foram enviados à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, para aguardar a juntada dos documentos mencionados na sessão I do art. 8º da IN-TCE/TO nº 03/2016, tendo em vista a informação contida no Despacho nº 01/2023-DIFAP e Despacho n° 02/2023-PROCD (eventos 68 e 69), para que os responsáveis apresentem os documentos previstos na Sessão I, do art. 8º da Instrução Normativa nº 003/2016.

 

7.7Em análise novamente aos autos, a Área Técnica desta Casa, no Parecer Técnico nº 611/2023 – DIFAP (evento 118), teceu considerações no seguinte sentido:

Retornam os autos a este Corpo Técnico para manifestação conclusiva do concurso público decorrente do Edital nº 01/2020 retificado pelo edital nº 07/2020, visando o provimento de vagas do quadro geral do Município de Figueirópolis - Estado do Tocantins.

Em despacho anterior n. 01/2023, esta divisão de fiscalização de Atos de Pessoal manifestou-se pela necessidade de encaminhamento dos documentas constantes nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV do art. 8º, da Instrução Normativa n.º 003/2016,  tendo em vista a finalização do certame.

Via Expediente n.º 1239, 1624, 1645, 1648/2023 a Prefeitura Municipal de Figueirópolis juntou a documentação necessária ao cumprimento exigido pela norma vigente.

É o Relatório.

Após exame das peças que compõem os autos, observamos que os procedimentos inerentes ao concurso se encontram dentro dos padrões normais de regularidade, assim entendemos pela legalidade do concurso.

É o parecer

 

7.8. Por sua vez, o Procurador de Contas, José Roberto Torres Gomes, membro do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, no Parecer nº 1787/2023 –PROCD (evento 119), em consonância com o Parecer Técnico, opinou pelo prosseguimento regular do Edital n° 001/2020 para preenchimento de 64 (sessenta e quatro) vagas em cargos do quadro de pessoal efetivo da administração geral, saúde pública e educação pública, cujos os demais atos decorrentes serão objeto de análise e posterior julgamento, em conformidade com os arts. 8º e 14 da Instrução Normativa nº 03/2016.

 

7.9. Em síntese, é o relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 18/09/2023 às 16:28:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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